Em uma decisão inédita “a favor da odontologia” (sim, entre aspas porque considero questionável esta afirmação), o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a primeiro artigo da Resolução CFO 230/2020.
Neste artigo, a referida resolução fala:
Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face:
a) Alectomia;
b) Blefaroplastia;
c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas;
d) Otoplastia;
e) Rinoplastia; e,
f) Ritidoplastia ou Face Lifting
Considerando que são procedimentos, até então, relacionados à cirurgia-plástica, nesta resolução, apesar de ter sido desnecessária, como discutimos previamente neste blog, foi um entendimento adequado dada a situação descontrolada com muitos profissionais sem a formação adequada realizando estes procedimentos e uma infinidade de complicações vindas disso.
Pois então… Esta liminar solicitando a anulação da resolução, impetrada a pedido de 5 profissionais da odontologia foi negada em primeira instância.
Em um primeiro momento houve um entendimento que o CFO estaria cumprindo suas prerrogativas ao criar este impedimento, afinal os procedimentos listados na resolução ainda não constariam dos cursos de graduação e pós-graduação em odontologia. Inclusive foi levando em consideração a própria literatura científica relacionando tais procedimentos que não referem a profissionais da odontologia.
Porém… e sempre tem um porém… quando foi do recurso do processo e este foi à instância superior, o desembargador Novély Vilanova entendeu que a vedação seria ilegal, pois não se relacionaria com as finalidades do CFO:
Não cabe ao Conselho Federal de Odontologia “questionar” a formação acadêmica dos graduados ou pós-graduados (os agravantes/autores). Isso é atribuição do Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução 3 de 21.06.2021, editada com fundamento na Lei 9.394/1996, art. 9º, de “diretrizes e base da educação nacional.
Você pode ler a decisão na íntegra neste link.
Então surgem muitas perguntas:
- Isto já é válido? Ou seja, é uma decisão definitiva?
- O Primeiro artigo da Resolução CFO 230/2020 está anulado de verdade?
- Quem realizava os procedimentos anteriores poderão voltar a realizar e a divulgar?
Estas e muitas outras perguntas foram respondidas na aula especial que explica a liminar que supostamente anula o artigo da Resolução 230/2020, abrindo as portas para que procedimentos de cirurgia plástica possam ser oferecidos por dentistas. Participação do advogado Elton Fernandes, Especializado em Direito da Saúde!
Assista abaixo:
E o CREMESP se movimenta…
A resposta veio logo em seguida. Esta é uma atualização da postagem original deste blog.
Como era de se esperar, o CREMESP, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no dia 21 de janeiro reagiu.
Mas de uma forma muito inusitada, para dizer o mínimo.
Ele resolveu levar o desembargador federal Novély Vilanova ao Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria por “conceder liminar a dentistas, permitindo a realização de procedimentos privativos aos médicos”.
Meio como matar o mensageiro porque trouxe mensagem ruim…
Ou seja. Agora o CREMESP, de uma forma (leia com ironia) “desinteressada” está agindo em sincronia ao Conselho Federal de Odontologia.
Muito bonita essa união entre os conselhos profissionais…